Sentimos muito mas seu browser não é suportado pela Marsh.com

Para uma melhor experiência, por favor faça o upgrade para um dos seguintes browsers:

X

Pesquisas & Informativos

Mitigação de Risco e Redesenho para Cálculo de Passivo

 


Nos últimos dois anos, observamos maior conscientização das empresas, que estão procurando entender melhor o passivo a ser contabilizado, não somente para o enquadramento dos benefícios de seus colaboradores, mas também em busca da redução dos valores a serem provisionados devido à extensão dos benefícios.

No Brasil, a legislação atual estipula que companhias abertas ou sociedades de grande porte que possuam faturamento bruto anual acima de R$ 300 milhões, ou ativos totais acima de R$ 240 milhões, tenham suas demonstrações financeiras auditadas de acordo com as regras brasileiras de contabilidade, que seguem o padrão internacional de contabilidade, o International Financial Reporting Standards (IFRS). Dentre essas normas, é possível destacar o CPC-33 (R1) / IAS-19, que trata especificamente da contabilização de benefícios dos colaboradores.

Os benefícios oferecidos pelas empresas aos seus colaboradores, dependendo de seu desenho, podem gerar um passivo atuarial ou financeiro de longo prazo que, geralmente, é desconhecido pelas organizações e pelos auditores externos. As empresas que acreditam estar registrando as obrigações de forma consistente podem ser requeridas a contabilizar novos passivos relacionados aos benefícios dos colaboradores, que eram até então ignorados.

Grande parte das empresas oferece o plano médico como um benefício aos seus colaboradores. No caso de companhias que dividem o custo com seus funcionários, a legislação (Lei 9656/98 – artigos 30 e 31) garante ao ex-colaborador a permanência no plano de acordo com a seguinte regra:

• Até 10 anos de contribuição ao plano: permanência na apólice pelo mesmo período contribuído. Em casos de demitidos, deverão ser respeitados o mínimo de 6 meses e o máximo de 2 anos.

• Mais de 10 anos de contribuição ao plano: permanência vitalícia.

É importante frisar que só tem direito à extensão do plano (Artigos 30 e 31) o colaborador que tem o desconto do valor referente ao plano de saúde, independentemente do uso, na sua folha de forma mensal. Nos casos em que o desenho do plano estipula a coparticipação, ou seja, um desconto conforme a utilização do plano para procedimentos específicos, não existe a exigência da extensão do plano, conforme previsto nos artigos 30 e 31.

Nos últimos dois anos, é possível observar a maior conscientização das empresas sobre este tema, que estão procurando entender melhor qual seria este possível passivo a ser contabilizado. Além disso, nota-se que as companhias, que já possuem conhecimento sobre o atual passivo de plano de saúde, estão requisitando estudos consultivos de redesenho dos planos, não somente para o enquadramento dos benefícios de seus colaboradores, mas também com a preocupação de diminuir os valores a serem provisionados devido à extensão. Para isso, a correta identificação dos benefícios, aliada a um contínuo monitoramento das práticas, são essenciais para antecipar, mitigar, ou, eventualmente, eliminar impactos financeiros que possam surgir do reconhecimento dessas contingências em balanço.

Para a melhor compreensão da importância dada às questões relativas ao passivo atuarial ou financeiro de longo prazo, na 27ª Edição da Pesquisa de Benefícios, feita com 513 empresas, identificou-se que 23% pretendem fazer algum tipo de ação com relação à extinção do benefício pós-emprego até o início de 2017.